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Direito, patrimônio
e economia

Couto & Pedreira Advocacia Consultiva

Edição 01
Setembro de 2026

01

Edição · Setembro de 2026

Dossiê · Precatórios · Economia do Direito

Quando o precatório entra no balanço

Um crédito contra o Estado nasce de uma sentença. Quando é vendido, ganha preço, custo de capital e dever de diligência. Este dossiê acompanha o caminho do processo ao balanço.

Por Yago do Couto

Livro-razão antigo, aberto sobre um feltro verde, com colunas escritas à mão e uma pena de escrever
O livro-razão, onde os créditos viravam número antes das planilhas. Foto: camera obscura / Unsplash.
Nesta edição · 14 seções
  1. 01 O que se compra quando se compra um precatório?
  2. 02 Por que um milhão não vale um milhão?
  3. 03 Quando o futuro chega?
  4. 04 Como se registra um crédito que não nasceu de um contrato?
  5. 05 Quanto capital custa carregar um precatório?
  6. 06 O que a CVM enxerga?
  7. 07 O que acontece quando o precatório entra num fundo?
  8. 08 Quem sabe mais sobre o crédito?
  9. 09 Quais são os riscos, afinal?
  10. 10 Onde entra o advogado?
  11. 11 O que cabe na linha em branco?
  12. 12 O que muda, então?
  13. 13 Perguntas em aberto
  14. 14 Fecho

A tese

Quando o precatório sai do processo e entra num balanço, a qualidade jurídica do crédito vira número. Por isso dois precatórios com o mesmo valor de face podem ter preços muito diferentes, e a diferença quase sempre está nos documentos.

Em 18 de novembro de 2025, o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master. O comunicado falava em “grave crise de liquidez”, em “comprometimento significativo” da situação econômico-financeira do conglomerado e em “graves violações” às normas do sistema financeiro.

Sete meses antes, uma palavra que raramente aparece no noticiário bancário tinha chegado à Folha de S.Paulo. Segundo auditoria contratada pelo BRB, que negociava a compra do Master, o banco carregava cerca de R$ 16 bilhões em precatórios, parte deles dentro de fundos de investimento em direitos creditórios. A mesma reportagem contava que o Banco Central tinha endurecido as regras de capital para esses ativos e feito a norma alcançar tudo o que fosse registrado depois de 30 de junho de 2023, para evitar uma corrida de compras antes da entrada em vigor.

R$ 16 bi

em precatórios no balanço do Banco Master, segundo auditoria contratada pelo BRB, em abril de 2025.

Uma coisa não autoriza concluir a outra. Os documentos públicos não permitem dizer que os precatórios levaram o Master à liquidação, e o próprio Banco Central apontou razões mais amplas. O episódio serve para outra coisa. Ele deixou à vista uma mudança que vinha acontecendo sem alarde: o precatório deixou de ser só um problema de execução contra a Fazenda Pública.

Hoje ele está no balanço de bancos, na carteira de fundos, nas regras de capital do Banco Central, na regulação da Comissão de Valores Mobiliários e em operações montadas para transformar uma sentença em ativo negociável. Muita gente ainda o enxerga como um valor a receber do Estado. Minha leitura é outra. Quando o precatório entra num balanço, sua qualidade jurídica vira número, e deságio, capital regulatório, custo de liquidez e risco contábil passam a depender de detalhes que até ali só interessavam aos autos.

Todo contrato de cessão de precatório tem uma linha em branco reservada ao preço. Este dossiê trata do que é preciso saber antes de preenchê-la.

1 O que se compra quando se compra um precatório?

Comecemos pelo que existe antes do mercado. O precatório é a requisição de pagamento que o presidente do tribunal expede depois que uma condenação da Fazenda Pública se torna definitiva, dentro do regime do art. 100 da Constituição. O crédito, portanto, não nasce de uma promessa comercial. Nasce de uma decisão judicial e da disciplina constitucional que organiza o pagamento.

Mas esse crédito circula. O § 13 do art. 100 permite ao titular ceder o precatório, no todo ou em parte, sem a concordância do devedor. A ressalva parece pequena: ao cessionário não se aplicam as preferências pessoais do credor original.

Não é pequena. Imagine uma credora de 70 anos, titular de um crédito alimentar. A idade lhe dá direito à superpreferência, que antecipa o pagamento de parte do valor. Essa condição pertence a ela, e não ao crédito. Quem compra não leva junto a biografia de quem vendeu.

Por isso a pergunta útil, muitas vezes, não é quanto oferecem pelo precatório, e sim quanto dele faz sentido ceder agora. Esperar a parcela preferencial e negociar só o saldo pode render mais do que vender tudo de uma vez.

Os tribunais superiores já trataram dessa separação. No Tema 361, o Supremo Tribunal Federal fixou que a cessão de um crédito alimentar não altera a sua natureza. Em abril de 2023, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu a cessão de precatório nascido de ação previdenciária. A jurisprudência da Corte, porém, não se assentou, e o assunto voltou em outra escala: em março de 2026, a Primeira Seção afetou três recursos especiais ao rito dos repetitivos para decidir se esse tipo de cessão é possível e se o juiz pode, por conta própria, controlar a regularidade do negócio. É o Tema 1.418, sem julgamento até o fechamento desta edição.

A natureza do crédito acompanha a cessão. A preferência de quem vendeu, não.

Há ainda uma segunda camada. Pelo § 14 do art. 100, a cessão só produz efeitos depois de comunicada, por petição, ao tribunal de origem e ao ente devedor. O Código Civil acrescenta regras sobre a eficácia da cessão, a existência do crédito, as exceções que o devedor pode opor ao cessionário e a responsabilidade de quem cede.

Pilhas altas de processos em papel, com etiquetas e marcadores, sobre uma mesa de escritório
Antes do balanço, os autos. Foto: Wesley Tingey / Unsplash.

E o crédito pode carregar problemas que o número estampado no ofício requisitório não mostra:

  • uma penhora;
  • dívida ativa do cedente;
  • controvérsia sobre o valor;
  • uma cessão anterior;
  • disputa sobre a titularidade;
  • erro de cálculo, muitas vezes descoberto só na hora da liquidação;
  • discussão jurídica ainda aberta, como a dos créditos previdenciários.

O comprador de um precatório não adquire um número. Adquire uma posição jurídica, com ramificações processuais, contábeis e materiais. E uma posição jurídica pode valer muito mais ou muito menos conforme a sua qualidade.

2 Por que um milhão não vale um milhão?

Imagine um precatório de R$ 1 milhão. O número no ofício requisitório é simples. O valor, não.

A Emenda Constitucional nº 136, promulgada em 9 de setembro de 2025, mudou a conta. Para Estados, Distrito Federal e Municípios, com efeitos desde agosto de 2025, os requisitórios passaram a ser corrigidos pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano; se a soma superar a Selic, vale a Selic. Para a União, a fórmula é a mesma.

Em agosto de 2026, o IPCA acumulado em doze meses estava em 4,22%. Em 16 de setembro, o Copom reduziu a Selic para 13,75% ao ano. Suponha, só para ilustrar, que esses números fiquem parados e que não exista nenhum risco jurídico. Quanto valeria hoje aquele R$ 1 milhão?

Precatório de R$ 1 milhão
PrazoValor atualizadoValor presente
2 anosR$ 1.129.628R$ 873.037
5 anosR$ 1.352.533R$ 710.217
8 anosR$ 1.614.606R$ 576.044
10 anosR$ 1.814.228R$ 500.239

Premissas: IPCA constante de 4,22% ao ano, juros simples de 2% ao ano e desconto pela Selic de 13,75% ao ano, sem risco jurídico, tributário ou de inadimplemento. Cálculo de Couto & Pedreira.

A conta desmonta uma intuição comum. Um crédito de R$ 1 milhão não vale R$ 1 milhão hoje. Se o pagamento vier em oito anos, vale pouco mais da metade. Se vier em dez, vale a metade, e isso antes de considerar qualquer risco. Dez anos não é exagero: para Estados e Municípios, diz o Banco Central, o prazo pode chegar a décadas.

O tempo antes do dinheiro Precatório de R$ 1 milhão: quanto vale na data do pagamento e quanto vale hoje
Precatório de R$ 1 milhão: valor atualizado e valor presente por prazo de pagamento Em 2 anos, o valor atualizado chega a R$ 1,13 milhão e o valor presente é de R$ 873 mil. Em 5 anos, R$ 1,35 milhão e R$ 710 mil. Em 8 anos, R$ 1,61 milhão e R$ 576 mil. Em 10 anos, R$ 1,81 mi e R$ 0,50 mi. 0 0,5 mi 1 mi 1,5 mi 2 mi 0 2 4 6 8 10 anos até o pagamento Valor atualizado em 2 anos: R$ 1.129.628 Valor presente em 2 anos: R$ 873.037 Valor atualizado em 5 anos: R$ 1.352.533 Valor presente em 5 anos: R$ 710.217 Valor atualizado em 8 anos: R$ 1.614.606 Valor presente em 8 anos: R$ 576.044 R$ 1,81 mi R$ 0,50 mi o custo do tempo Precatório de R$ 1 milhão: valor atualizado e valor presente por prazo de pagamento Em 2 anos, o valor atualizado chega a R$ 1,13 milhão e o valor presente é de R$ 873 mil. Em 5 anos, R$ 1,35 milhão e R$ 710 mil. Em 8 anos, R$ 1,61 milhão e R$ 576 mil. Em 10 anos, R$ 1,81 mi e R$ 0,50 mi. 0 0,5 mi 1 mi 1,5 mi 2 mi 0 5 10 anos até o pagamento Valor atualizado em 2 anos: R$ 1.129.628 Valor presente em 2 anos: R$ 873.037 Valor atualizado em 5 anos: R$ 1.352.533 Valor presente em 5 anos: R$ 710.217 Valor atualizado em 8 anos: R$ 1.614.606 Valor presente em 8 anos: R$ 576.044 R$ 1,81 mi R$ 0,50 mi o custo do tempo

Mesmas premissas da tabela. Passe o cursor sobre os pontos para ver os valores.

O valor nominal é uma fotografia. O valor econômico é uma série de decisões sobre o tempo.

Qualquer quantia a receber no futuro precisa ser trazida ao presente por uma taxa que represente o que o dinheiro renderia no intervalo. No precatório, essa taxa carrega mais do que matemática financeira. Nela entram o custo de oportunidade, a falta de liquidez, o risco jurídico, o risco de mudança das regras, os custos da operação, os tributos e a incerteza sobre a data do pagamento.

O deságio, portanto, não tem uma causa só. Parte dele é tempo. Parte é liquidez. Parte é risco. E parte é informação: quanto pior a informação, mais difícil dizer o que está sendo comprado.

3 Quando o futuro chega?

O valor presente seria uma conta simples se houvesse uma data confiável de pagamento. Não há. Ao endurecer as regras de capital, em 2023, o Banco Central escreveu sem rodeios:

Apesar de a Constituição Federal prever uma sistemática de pagamento dos precatórios, na prática, o prazo previsto para o pagamento tende a não ser observado sem maiores repercussões. [...] No caso dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, o prazo de pagamento é bastante variável e pode chegar a décadas.

Banco Central do Brasil, Voto 152/2023–BCB, 4 de outubro de 2023

Existe, então, um risco que merece nome próprio: o risco de reescrita. A ideia vem de uma intuição antiga da economia política, formalizada por Finn Kydland e Edward Prescott sob o nome de inconsistência temporal. Regras anunciadas para o futuro tendem a não ser cumpridas quando mudam os incentivos de quem as fez. Isso não prova que uma nova mudança no regime dos precatórios virá. Ajuda a nomear o que o credor enfrenta: a regra de hoje pode não ser a de amanhã.

A história brasileira deixa isso à vista. Desde 1988, o regime dos precatórios passou por sucessivas emendas, parcelamentos, prazos adiados, novas formas de atualização e regimes especiais. A EC 136 é o capítulo mais recente. Ela limitou os pagamentos anuais de Estados, Distrito Federal e Municípios a percentuais da receita corrente líquida, de 1% a 5% conforme o tamanho do estoque em atraso, com aumento de meio ponto a cada dez anos a partir de 2036, se ainda houver estoque. E revogou o prazo de 2029 para quitar o passivo do regime especial.

A mudança está sendo contestada. O Conselho Federal da OAB levou a emenda ao Supremo na ADI 7.873, em setembro de 2025. Em junho de 2026, a Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência parcial da ação. Não houve liminar, e a emenda continua valendo enquanto o tribunal não julga. Para quem tem um precatório, isso quer dizer que a análise não termina quando o processo termina.

O crédito pode estar juridicamente consolidado e economicamente incerto.

4 Como se registra um crédito que não nasceu de um contrato?

O banco não pergunta só quanto o Estado deve. Pergunta também como esse ativo deve aparecer no balanço.

Desde 1º de janeiro de 2025, as instituições financeiras aplicam a Resolução CMN nº 4.966/2021, que aproxima a contabilidade bancária brasileira da norma internacional IFRS 9. A regra classifica ativos financeiros a partir do modelo de negócios da instituição e das características dos fluxos de caixa contratuais.

Aqui o precatório fica interessante. Ele não nasce de um contrato. Nasce de uma sentença e de um regime constitucional de pagamento. Quando um banco o compra, há um contrato entre cedente e cessionário, mas o direito adquirido continua sendo um crédito judicial contra o Estado. Valor, atualização e forma de pagamento não foram criados pelo contrato de cessão.

Existe, portanto, uma pergunta anterior à classificação: o que é esse ativo, para fins contábeis? Minha leitura é que ela pesa mais do que parece. A classificação orienta a mensuração, o reconhecimento de perdas, as demonstrações financeiras e a maneira como o mercado enxerga o ativo. Um precatório pode ter, ao mesmo tempo, pelo menos três números:

Valor jurídico
O crédito reconhecido pelo Judiciário.
Valor econômico
O que o crédito representa hoje, dados o fluxo futuro, a taxa de desconto e os riscos.
Valor contábil
O que a norma aplicável permite reconhecer no balanço.

Os três conversam, mas não precisam coincidir. O mesmo crédito pode ter três valores verdadeiros, porque cada um responde a uma pergunta diferente.

5 Quanto capital custa carregar um precatório?

Há uma quarta linguagem nessa história, a prudencial. Em outubro de 2023, o Banco Central criou regra específica para exposições a precatórios e a créditos judiciais contra entes públicos. A Resolução BCB nº 346 alterou a Resolução BCB nº 229 e fixou fatores de ponderação de risco diferentes conforme o estágio do crédito, o devedor e a existência de registro público. A regra entrou em vigor em 2 de janeiro de 2024. Dentro do limite de 10% do Capital Principal da instituição, os fatores são estes:

Fatores de ponderação de risco, dentro do limite
ExposiçãoFator
Precatório contra a União100%
Precatório contra Estado, DF ou Município150%
Crédito em execução contra a União200%
Crédito em execução contra Estado, DF ou Município300%

Fonte: Resolução BCB nº 346/2023.

Acima do limite, os fatores sobem: até 600% para precatórios e até 1.250% para créditos ainda em execução. E há uma regra especialmente dura. Precatórios e créditos obtidos por cessão que não tenham sido objeto de registro público recebem fator de 1.250%, seja quem for o devedor.

1.250%

é o fator de risco de um precatório cedido sem registro público, contra qualquer devedor.

Traduzido em dinheiro: suponha um banco com R$ 100 milhões em precatórios estaduais, dentro do limite. Com fator de 150%, a exposição gera R$ 150 milhões em ativos ponderados pelo risco. Com o requerimento mínimo de 8%, sem contar os adicionais, são R$ 12 milhões de capital.

Agora imagine a mesma carteira vinda de cessões sem registro público. O fator vai a 1.250%. Os mesmos R$ 100 milhões viram R$ 1,25 bilhão em ativos ponderados, e o capital mínimo sobe para R$ 100 milhões.

Um real de capital para cada real de crédito. A diferença não está no nome do devedor. Está na estrutura jurídica da exposição.

Isso muda as perguntas que o advogado faz numa due diligence:

  1. A cessão foi registrada?
  2. Foi comunicada ao tribunal e ao devedor?
  3. A cadeia de titularidade está íntegra?
  4. Existe penhora?
  5. Existe outro negócio sobre o mesmo crédito?
  6. Há controvérsia sobre o lastro?
  7. Há documentos suficientes para provar o que está sendo levado ao balanço?

Nesse ponto, a análise jurídica deixa de ser só condição de validade do negócio. Passa a ser variável prudencial.

6 O que a CVM enxerga?

O Banco Central pergunta sobre exposição, solvência e capital. A CVM começa em outro lugar: o que está sendo vendido ao investidor?

Em novembro de 2023, o colegiado da autarquia julgou um caso construído em torno de um “Contrato de Mútuo – Investimento Financeiro Empresarial”. Segundo o processo, ao menos 30 investidores aplicaram R$ 1,291 milhão. Uma remuneração de 5% ao mês aparecia no relato de um denunciante, e o dinheiro seria usado em operações com precatórios.

A CVM olhou para o que a estrutura oferecia, e não para o nome que ela carregava. Comprar a fração de um ativo e torcer pela valorização é uma coisa. Entregar dinheiro a alguém para que desenvolva uma atividade, com a promessa de participar do resultado, é outra. No primeiro caso, o investidor comprou o ativo. No segundo, comprou uma promessa de resultado que depende do esforço de terceiros. É a lógica do contrato de investimento coletivo, que a lei trata como valor mobiliário, e foi assim que a CVM enquadrou o caso.

A consequência é direta. O precatório não vira valor mobiliário porque alguém resolveu investir nele. Mas a estrutura montada em volta dele pode trazer consigo a regulação do mercado de capitais.

7 O que acontece quando o precatório entra num fundo?

Os fundos acrescentam outra camada. O Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175 disciplina os FIDCs e dá tratamento próprio aos precatórios. Em regra, eles são direitos creditórios não padronizados, sujeitos a exigências maiores. A exceção são os precatórios federais sem nenhuma impugnação, judicial ou não, e que já tenham sido expedidos e remetidos ao tribunal regional federal competente.

Não basta dizer que existe um precatório. O art. 36 do mesmo anexo manda o gestor verificar a existência, a integridade e a titularidade do lastro, e no caso do precatório essa verificação é trabalho jurídico. É preciso demonstrar que o crédito existe, que está íntegro, que pertence a quem diz ser dono e que está na condição exigida pela estrutura.

Em certas operações, o advogado não entra para resolver o problema depois que ele aparece. Entra para impedir que o problema chegue ao ativo.

A Lei nº 14.430/2022, o marco legal da securitização, acrescenta mais um andar quando direitos creditórios passam a servir de lastro para certificados vendidos a investidores. O caminho completo pode ter cinco passagens:

  1. Crédito judicial
  2. Cessão
  3. Fundo ou veículo
  4. Lastro
  5. Certificado

Cada passagem acrescenta regras, acrescenta risco e pode mudar o preço.

8 Quem sabe mais sobre o crédito?

Uma pequena história da economia cabe aqui. Em 1970, George Akerlof publicou “The Market for ‘Lemons’”, usando o mercado de carros usados para mostrar como a assimetria de informação pode degradar um mercado inteiro. O vendedor conhece o carro. O comprador, não. Para se proteger, o comprador oferece um preço médio, e o preço médio é ruim para quem tem um carro acima da média, que acaba saindo do mercado.

No mercado de precatórios, a lógica aparece de outro jeito. Quem vende pode saber de uma cessão anterior, de uma penhora, de uma dívida ativa, de uma discussão sobre o cálculo, de um documento que falta. O comprador precisa descobrir. E o Banco Central, no mesmo voto de 2023, descreveu assim o terreno:

Embora exista um mercado para compra e venda de precatórios, trata-se de um mercado ilíquido e pouco transparente em relação aos preços. [...] Cada negociação de precatório demanda uma intensa análise jurídica, impossível de ser padronizada, o que torna complexo e pouco transparente o processo de formação de preço.

Banco Central do Brasil, Voto 152/2023–BCB

Daí nasce o que chamo de risco de lastro: a distância entre o crédito que alguém diz ter e o crédito que os documentos conseguem provar. Quanto maior a distância, maior a incerteza. Quanto maior a incerteza, maior o desconto exigido para assumir a posição.

9 Quais são os riscos, afinal?

Ao longo deste dossiê, alguns riscos ganharam nome. Juntos, formam um mapa.

Cadeia
A sequência de cessões pode esconder um problema de titularidade.
Lastro
O que se afirma sobre o crédito pode não estar inteiramente demonstrado.
Disponibilidade
Penhoras, retenções e dívidas podem reduzir o valor efetivamente livre.
Controvérsia
Uma impugnação, embargos ou um recurso podem alterar o que parecia consolidado.
Natureza e preferência
A natureza do crédito acompanha a cessão; as preferências pessoais do credor, não.
Regime
O prazo e a forma de pagamento dependem do devedor e do regime constitucional aplicável.
Registro
A cessão produz efeitos diferentes conforme tenha sido só comunicada ou também registrada.
Estrutura
A forma como o crédito é oferecido a terceiros pode mudar sua natureza regulatória.
Reescrita
A Constituição pode mudar depois da compra.

Quase todos podem ser investigados antes do negócio. O risco de reescrita, não: esse só pode ser precificado. Alguns riscos se verificam, outros se precificam, e a diferença é a mesma que existe entre conhecer um problema e saber quanto custa conviver com ele.

10 Onde entra o advogado?

Talvez esta seja a consequência mais importante. Para o credor, a análise jurídica melhora a posição na negociação. Um crédito com cadeia documental íntegra, cálculo esclarecido, sem penhora, com situação fiscal examinada e documentação completa deixa menos espaço para a incerteza.

O deságio não desaparece por isso. O tempo continua existindo, a iliquidez também, e o risco de regime faz parte do precatório. Mas uma parte do desconto deixa de ter de compensar o que poderia ter sido conhecido antes.

Para o comprador institucional, a lógica é ainda mais direta. A qualidade jurídica da operação repercute no preço de compra, na classificação contábil, no capital exigido, na diligência, na documentação, no desenho do contrato e, no limite, na própria viabilidade do negócio. O instrumento de cessão deixa de ser só o papel que formaliza uma transferência e passa a fazer parte da economia da operação.

11 O que cabe na linha em branco?

No começo havia uma linha em branco num contrato de cessão, à espera do preço, e uma pergunta: o que se compra quando se compra um precatório?

A resposta agora pode ser mais precisa. Não se compra só o valor escrito no requisitório. Compra-se uma posição jurídica, um fluxo futuro, muitas vezes um prazo incerto, um conjunto de direitos e exceções, uma cadeia documental e um risco. Dependendo da estrutura, compra-se também uma exposição regulatória e contábil.

Por isso dois precatórios de mesmo valor nominal podem ter preços muito diferentes. Um tem cadeia perfeita; o outro, uma cessão anterior. Um está livre; o outro, penhorado. Um tem documentação impecável; o outro depende de reconstrução. Um está numa instituição com capital barato; o outro cai numa faixa prudencial que torna muito mais caro mantê-lo.

O valor do crédito não está só no crédito. Está na estrutura que o acompanha.

Cada peça da cadeia responde a uma parte da pergunta.

  • O processo mostra o que foi reconhecido.
  • O contrato mostra o que foi transferido.
  • O registro mostra o que produz efeitos perante terceiros.
  • A contabilidade mostra o que pode ser reconhecido.
  • A regulação mostra quanto capital custa carregá-lo.
  • A matemática financeira mostra quanto o tempo desconta.
  • E o mercado tenta juntar tudo isso num preço.

É aí que Direito e economia deixam de ser disciplinas separadas. O Direito define a posição, a informação revela a sua qualidade e o tempo altera o seu preço.

12 O que muda, então?

Para o credor, muda a maneira de olhar o deságio. Ele não é, por definição, nem injustiça nem oportunidade. É uma soma de fatores: tempo, liquidez, risco, informação e custos de transação. Conhecer essa soma melhora a decisão de quem vende.

Para o comprador, muda a pergunta. Não basta saber quanto vale o precatório. É preciso saber quanto custa possuí-lo.

E, para o advogado, muda o lugar de onde se olha o problema. A análise jurídica não serve apenas para dizer se a operação pode ser feita. Pode ajudar a dizer quanto ela vale. É nesse ponto que o trabalho jurídico encontra o valor econômico, e talvez seja também o ponto em que a advocacia de créditos judiciais precisa começar a ser pensada de outra maneira.

13 Perguntas em aberto

Estas ficam para as próximas edições. Todas são técnicas, e cada resposta pode mudar o preço de um crédito.

  1. O que é, exatamente, o “registro público” de que fala a Resolução BCB nº 346?
  2. Como classificar contabilmente um precatório adquirido por cessão, dentro da lógica da Resolução CMN nº 4.966?
  3. O que significa atraso para um ativo cujo prazo de pagamento não nasceu de um contrato?
  4. Em agosto de 2026, o CNJ e o Banco Central começaram a montar uma Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios, ligada ao SisPreq, e o CNJ firmou acordo com o Colégio Notarial do Brasil para integrar os cartórios ao sistema. A central fará as vezes do registro público? E como vai conversar com a regulação da CVM?
  5. O que acontece com a cessão de precatórios previdenciários depois do julgamento do Tema 1.418?

14 Fecho

Um precatório nasce de uma decisão judicial. Depois começa outra história. Ele pode ser cedido, comprado, colocado num fundo, lançado num balanço, securitizado. Pode mudar de mãos várias vezes e chegar a um investidor que nunca viu o processo de origem.

Em cada passagem, o número parece o mesmo. O significado econômico, não. Por isso a qualidade jurídica de um precatório não fica restrita ao Direito: ela participa da formação do preço.

É nesse intervalo, entre a sentença e o preço, entre o documento e o balanço, entre o que está escrito e o que precisa ser feito, que Couto & Pedreira vai continuar trabalhando.

Referências

  • AKERLOF, George A. The market for “lemons”: quality uncertainty and the market mechanism. The Quarterly Journal of Economics, v. 84, n. 3, p. 488-500, 1970.
  • BANCO CENTRAL DO BRASIL. Comunicado nº 44.234, de 18 de novembro de 2025. Decreta a liquidação extrajudicial do Banco Master S/A e de outras instituições do conglomerado. Brasília, DF: BCB, 2025.
  • BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 346, de 5 de outubro de 2023. Altera a Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022. Brasília, DF: BCB, 2023.
  • BANCO CENTRAL DO BRASIL. Voto 152/2023–BCB, de 4 de outubro de 2023. Brasília, DF: BCB, 2023. Disponível em: https://normativos.bcb.gov.br/Votos/BCB/2023152/Voto_do_BC_152_2023.pdf. Acesso em: 27 set. 2026.
  • BANCO CENTRAL DO BRASIL. Comitê de Política Monetária. Comunicado da reunião de 15 e 16 de setembro de 2026. Brasília, DF: BCB, 2026.
  • BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Art. 100.
  • BRASIL. Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc136.htm. Acesso em: 27 set. 2026.
  • BRASIL. Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Brasília, DF: Presidência da República, 1976.
  • BRASIL. Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022. Dispõe sobre a securitização de direitos creditórios. Brasília, DF: Presidência da República, 2022.
  • CNJ e BC estruturam sistema nacional de cessão de créditos de precatórios. CNN Brasil, 12 ago. 2026.
  • COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Processo Administrativo Sancionador nº 19957.008632/2020-01. Julgado em 14 nov. 2023. Rio de Janeiro: CVM, 2023.
  • COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022. Anexo Normativo II: fundos de investimento em direitos creditórios. Rio de Janeiro: CVM, 2022.
  • CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021. Brasília, DF: BCB, 2021.
  • FERNANDES, Adriana. Norma do BC mais dura para precatórios retroagiu para evitar corrida a ativos de maior risco. Folha de S.Paulo, São Paulo, 16 abr. 2025.
  • INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo: agosto de 2026. Rio de Janeiro: IBGE, 2026.
  • KYDLAND, Finn E.; PRESCOTT, Edward C. Rules rather than discretion: the inconsistency of optimal plans. Journal of Political Economy, v. 85, n. 3, p. 473-491, 1977.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (1. Turma). Recurso Especial nº 1.896.515/RS. Relatora: Min. Regina Helena Costa. Julgado em 11 abr. 2023. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 17 abr. 2023.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (1. Seção). Tema Repetitivo nº 1.418. Recursos Especiais nº 2.216.815/RS, 2.217.133/RS e 2.217.137/RS. Afetados em mar. 2026.
  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.873. Relator: Min. Luiz Fux. Autor: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 361 da Repercussão Geral. Recurso Extraordinário nº 631.537.

Como citar

COUTO, Yago do. Quando o precatório entra no balanço. Biblioteca Couto & Pedreira, Edição 01, 27 set. 2026. Disponível em: https://coutoepedreira.com.br/edicoes/01.html. Acesso em: [dia mês ano].

Retrato de Yago do Couto

Yago do Couto é advogado (OAB/MS 25.837) e assessor jurídico na Procuradoria de Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul. Escreve sobre créditos judiciais, Fazenda Pública e economia do Direito.

As opiniões expressas neste dossiê são do autor e não representam posição institucional da PGE/MS.